"BRASIL DA LUZ VERDE A LA IMPORTACIÓN DE SOYA DE BOLIVIA"
Brasil dá o sinal verde para a importação da soja boliviana
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) publicou, no último dia 2 de outubro, Instrução Normativa Nº 21, que aprova os requisitos fitossanitários para a importação de grãos de soja originários da Bolívia.
A Instrução Normativa do MAPA atende a um pedido especial do Governo boliviano e dos produtores de soja da região oriental do país – muitos dos quais de origem brasileira-, que manifestaram o interesse em escoar parte de seus excedentes para o mercado nacional. Para viabilizar a operação, o Ministério de Desenvolvimento e Terras da Bolívia já havia concedido uma licença liberando a exportação de até 300 mil toneladas do produto. No entanto, como o país não exportava soja ao Brasil desde 1996, fazia-se necessário, também, compatibilizar as Análises de Risco de Pragas entre ambos os países.
Na próxima quinta-feira, 3 de outubro, a Embaixada do Brasil participará, na cidade de Santa Cruz, de ato público no qual autoridades governamentais bolivianas deverão anunciar a nova medida e explicar seu significado para a economia de ambos os países.
A Bolívia é o quatro maior produtor de soja da América do Sul (depois de Brasil, Argentina e Paraguai). Estima-se que a produção boliviana possa ultrapassar, no ano de 2012, a marca de dois milhões de toneladas métricas, 35% das quais estão destinadas ao consumo interno e 65% à exportação.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Secretaria de Defesa Agropecuária
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DOU de 02/10/2012 (nº 191, Seção 1, pág. 2)
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa Mapa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa Mapa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta dos Processos nºs 21000.002036/2004-30 e 21026.001093/2012-13, resolve:
Art. 1º - Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de grãos (Categoria 3, Classe 9) de soja (Glycine max) produzidos na Bolívia.
Art. 2º - As partidas de soja importada, especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa, deverão estar livres de restos vegetais, impurezas e material de solo.
Art. 3º - O envio especificado no art. 1º desta Instrução Normativa deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador, com a seguinte Declaração Adicional - DA: DA1: "O envio se encontra livre da praga Botrytis fabae".
Art. 4º - As partidas de soja, especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa, serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e poderão sujeitar-se à coleta de amostras pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários.
Parágrafo único - Os custos do envio das amostras, bem como os custos da análise quarentenária e fitossanitária, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida até a conclusão das análises e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 5º - Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil nas partidas importadas citadas no art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único - Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF da Bolívia será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º - A ONPF da Bolívia deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga no território daquele país.
Art. 7º - No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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